O que é o contencioso societário?
Inicialmente, devemos entender quais são os sujeitos que formam uma sociedade: em regra, tem-se os sócios, a própria sociedade e a administração. A depender do tipo societário em questão, a empresa também pode contar com outros sujeitos, como diretoria, conselho fiscal, comitês de sócios, etc.
É importante ressaltar ainda que, ao se falar em contencioso, o que se entende é que há um conflito ou um litígio a ser resolvido por terceiros, os quais podem ser juízes, árbitros, conciliadores ou mediadores.
Dessa forma, é possível entender que o contencioso societário ocorre quando há conflitos entre as figuras citadas acima como integrantes da sociedade. Assim, podemos imaginar alguns possíveis cenários de conflitos societários: entre a sociedade e os sócios; entre os próprios os sócios; entre a sociedade e os administradores; e entre os sócios e os administradores.
Os conflitos entre esses sujeitos podem ser resolvidos de forma amigável, sem um contencioso propriamente dito. Contudo, quando uma das partes resiste mais à determinada solução proposta, por vezes, é necessário recorrer a outras formas para se resolver o problema, como a judicial, arbitral ou administrativa.
Contencioso administrativo
No âmbito societário, muitas vezes, as relações são pré-estabelecidas por laços familiares ou de amizades. Isso significa que, ao formar uma empresa, na maioria das vezes, os sócios já se conhecem e/ou convivem entre si.
Esse fato é evidenciado pelos dados divulgados pelo Sebrae e pelo IBGE, em 2018, que demonstram que empresas familiares representam 90% dos empreendimentos no Brasil.
Com isso, é fácil imaginar um cenário em que, na empresa, haja conflito de interesses não só profissionais ou financeiros, mas também pessoais.
Dessa forma, o contencioso administrativo é observado quando há conflitos na própria administração da sociedade e estes podem ser sobre os mais diversos assuntos, pois podem carregar a carga de convivência já existente entre os sócios em outros âmbitos que não o societário.
Por isso, como dito, muitas vezes os conflitos podem ser solucionados amigavelmente entre os sócios, já que estes, provavelmente, se conhecem e se relacionam em suas vidas pessoais.
Contudo, tal relação também pode dificultar a resolução do conflito e, nesses casos, o ideal é recorrer a um terceiro alheio ao litígio, para que a solução seja o mais justa possível.
Contencioso arbitral
A arbitragem possui uma lei específica, a qual prevê diversas fases a serem seguidas durante o procedimento. É importante ressaltar que, na arbitragem, as próprias partes conflitantes escolhem quem será o árbitro, o que possibilita que seja alguém com formação técnica voltada ao assunto específico do conflito.
A lei também prevê que o prazo máximo de duração do procedimento arbitral deve ser de até seis meses, salvo se as partes não definirem outro prazo. Assim, o prazo máximo para que o conflito seja solucionado, por vezes, já é pré-estabelecido legalmente.
Devemos ressaltar também que a arbitragem possui certas limitações, como o fato de que só pode envolver direitos patrimoniais e disponíveis. Contudo, quando o assunto é sociedade empresária, normalmente, só se trata sobre esses direitos e, por isso, em regra, não há limitações sobre a matéria objeto da arbitragem.
Ainda, é importante salientar que o procedimento arbitral pode ser inteiramente sigiloso, fato que pode ser muito vantajoso no âmbito societário, pois mantém a reputação da empresa no mercado, sem expor questões indesejadas pelos sócios.
Contencioso judicial
Quando ocorre algum conflito na sociedade, quase sempre é melhor que este seja solucionado de forma extrajudicial, pois, assim, há maior celeridade na resposta ao problema, evitando maiores prejuízos.
Contudo, em alguns casos, é inevitável não recorrer aos processos judiciais. Por vezes, as tentativas de solução extrajudicial podem não ser efetivas ou são impossibilitadas de ocorrer (por requisitos formais), por exemplo. Nesses casos, o melhor pode ser mesmo buscar por uma resposta do Estado.
Existem ainda outras situações societárias em que, obrigatoriamente, é necessário recorrer ao judiciário, como, por exemplo, para requerer recuperação judicial. Nessas hipóteses, não há outras vias a serem seguidas, a não ser um processo judicial.
Há formas efetivas de evitar os conflitos tratados aqui, como, por exemplo, investir em um contrato social claro e que trate expressamente sobre assuntos que costumam gerar problemas – atividade que apenas alguém com boa experiência prática na área consegue realizar bem.
Ainda assim, apesar dessas formas, os conflitos podem surgir e é importante que os sócios estejam preparados para solucioná-los. Tal preparação pode diminuir os prejuízos à sociedade, garantindo que todos os envolvidos possam continuar prezando pelo mesmo bem comum: a empresa.
Nesse contexto, os métodos de solução extrajudiciais podem ser muito vantajosos, pois garantem uma solução mais rápida e especializada ao conflito, além de serem sigilosos. Contudo, elencamos situações em que é necessário recorrer ao judiciário.
Independentemente da forma de resolução, é necessário que, por parte dos sócios, haja sempre cautela e previsibilidade, evitando surpresas desagradáveis e indesejadas à própria sociedade.