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Contencioso societário: o que é e quais os problemas mais comuns?

Para entender o que é o contencioso societário, é preciso compreender, primeiro, que uma sociedade, em regra, é formada pela figura:

i) dos sócios;

ii) da sociedade em si (que não se confunde com os sócios); e

iii) da administração.

A depender do tipo societário, a empresa pode ter também outras figuras, como diretoria, conselho fiscal, comitês de sócios, etc.

É importante também entender que, quando se trata de contencioso, pressupõe-se que há um conflito, um litígio a ser resolvido por terceiros não envolvidos, podendo ser um juiz ou até mesmo um árbitro, conciliador ou mediador.

Dessa forma, compreende-se que o contencioso societário acontece quando ocorrem conflitos entre alguns dos integrantes do núcleo societário. Assim, é possível imaginar alguns possíveis conflitos societários, entre:

  • A sociedade e os sócios;
  • Os próprios sócios;
  • A sociedade e os administradores;
  • Os sócios e os administradores.

É relevante dizer também que os conflitos entre esses integrantes, por vezes, podem ser solucionados de forma amigável, sem que se forme um contencioso de fato. Contudo, se uma das partes conflitantes for mais resistente à solução apresentada, pode ser necessário recorrer a outras formas de resolução (como judicial, arbitral ou por mediação e conciliação).

No contencioso societário, é possível, por exemplo: que os sócios e administradores sejam obrigados a cumprir deveres, bem como que sejam excluídos ou forçados a se retirarem da sociedade; que os atos societários sejam anulados ou considerados nulos; que haja responsabilização por danos causados à sociedade, etc.

Nos próximos tópicos, trataremos detalhadamente acerca de alguns conflitos societários mais comuns na atuação prática, mas devemos alertar que podem existir diversos outros.

Desconsideração da personalidade jurídica

Esse instituto jurídico é previsto no Código Civil e, em síntese, se presta a atingir os bens pessoais dos sócios. É um fenômeno excepcional, pois, normalmente, há separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios. 

Mas, em algumas hipóteses previstas na lei, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser afetado, com vistas a solucionar determinados problemas que sejam de responsabilidade da sociedade.

Uma das possibilidades de ocorrer a desconsideração é quando a sociedade, de maneira frequente, é utilizada para cumprir obrigações do sócio ou do administrador. Nessa hipótese, há um litígio societário, pois, inevitavelmente, existe um conflito entre os integrantes da sociedade (mesmo apenas entre o sócio e a própria sociedade).

Acordo entre quotistas ou acionistas

O acordo entre quotistas ocorre nas sociedades limitadas, enquanto o acordo de acionistas é próprio das sociedades anônimas. Em ambos os casos, o que se observa são acordos entre os próprios sócios. 

Na hipótese de um dos sócios descumprir com o acordo formulado, o sócio que for lesado poderá buscar requerer o cumprimento forçado do acordo, em sede judicial. Tal contexto caracterizaria mais uma forma de contencioso societário.

Descumprimento da preferência

Nas sociedades, caso um sócio deseje vender suas ações ou quotas, os demais sócios terão prioridade para comprá-las – é o chamado direito de preferência. A existência desse direito depende que ele esteja previsto em contrato social. 

Dessa forma, se houver a previsão do direito de preferência e este não for cumprido, o sócio prejudicado pode requerer a determinada ação ou quota no Poder Judiciário, fato que configura também uma forma de conflito societário.

A exclusão de sócio por justa causa

Essa modalidade de exclusão ocorre quando os atos do sócio colocam em risco a continuidade da empresa. Nessa hipótese, não é difícil imaginar que o sócio responsável ofereça resistência ao ser convidado a se retirar da sociedade, fato que poderia levar a um conflito interno. 

Tal conflito pode ser solucionado fora do Poder Judiciário, a partir da disposição, no próprio contrato social, de exclusão de sócio sem intervenção judicial, bem como sobre as hipóteses de justa causa.

Falecimento de sócio

O falecimento de algum sócio não é desejável e pode também não ser esperado. Contudo, essa possibilidade existe e, inevitavelmente, interfere na sociedade e nos rumos que ela pode tomar. Dessa forma, é relevante entender os conflitos que podem surgir a partir de tal fato. 

A partir do falecimento de um sócio, inicia-se a sucessão dos bens e propriedades deste. Com a sucessão iniciada, pode ocorrer a transferência ou o pagamento das quotas do sócio aos sucessores, dependendo de qual seja o tipo societário em questão.

Nesse cenário, é possível imaginar que podem surgir conflitos entre a sociedade ou os administradores e os sucessores do sócio falecido, por exemplo.  

Independentemente de qual seja o conflito societário, nenhuma forma de litígio é desejada, pois pode acarretar em danos financeiros à sociedade. Por isso, é importante que os integrantes busquem harmonia nas decisões, visando o bem comum à empresa.

Por outro lado, é também importante que se resguardem acerca das formas de evitar ou solucionar os possíveis conflitos. Nesse sentido, torna-se imprescindível ter um contrato social bem redigido, que elenque de forma clara os direitos e deveres de cada um, bem como as melhores formas de se solucionar eventuais problemáticas.

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