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As teses tributárias julgadas em 2020, suas surpresas e o cenário para 2021

No decorrer do ano de 2020, foram tratadas pelo Supremo Tribunal Federal, diversas discussões em matéria tributária em sua maioria, casos com grande repercussão e que foram julgados em sede de repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado norteará os julgamentos em casos análogos, criando um julgamento único em relação ao caso. 

Diante de um sistema tributário altamente complexo, sistema esse que já foi objeto de discussão por minha parte,  é normal que sejam identificadas várias incompatibilidade das normas tributárias criadas no país com a Constituição Federal, motivo esse,  pelo qual a importância do Supremo Tribunal Federal pacificar tais questões e tendo como consequência a necessária e aclamada segurança jurídica nas relações entre o fisco e contribuinte.

No decorrer de 2020 foram várias as discussões em matéria tributária julgadas pelo STF, principalmente em processos de repercussão geral, que, como já mencionado, possui caráter vinculante, no qual devem orientar as decisões nas demais instancias em matérias relacionadas. 

Em 2020, ficou marcado também, onde, na maioria dos julgamentos, quase que a totalidade foram julgados em favor do fisco, seja pela nova composição do Tribunal ou a tendência de alguns Ministros serem mais pro Estado diante da pandemia e endividamento recorde da União, gerando assim “caixa” para o estado, o que convenhamos, é um absurdo.

O Ministro Alexandre de Morais, por exemplo, deixa claro a sua notória preferência pelo fisco, onde, em quase todos os julgamentos, ele sempre foi a favor do fisco e contra o contribuinte que mais uma vez tem que arcar com os desmazelos que o sistema tributário e sua insegurança jurídica traz. 

Outro fato que prejudicou em muito os contribuintes, foi a alteração do  modo de julgamento dos temas, que passou a serem realizados no plenário virtual, onde se extinguiu os debates entre os Ministros, pois o novo modo de julgamento se limitam apenas a  lançar os votos no sistema processual, ficando de lado os debates tão necessários, principalmente para os contribuintes. 

Alguns julgados de 2020 eram extremamente aguardados pelos contribuintes, quais sejam:

 a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que até então havia um posicionamento claro do STJ no entendimento que não era devido pelos contribuintes o pagamento do tributo, o que surpreendentemente e inexplicavelmente, o STF mudou todo o entendimento, dando ganho de causa favorável ao fisco. 

a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, única tese julgada favorável ao contribuinte no ano de 2020.

a constitucionalidade sobre a contribuição de terceiros, sistema S, Sebrae, Senac, Sesi, a constitucionalidade dos 10% sobre o valor do FGTS rescisório e também a incidência de IPI na mera revenda de importados, todos esses julgados resolvidos favoravelmente ao fisco. 

Houve uma grande surpresa na maioria dos casos julgados, no qual, em todas as decisões anteriores, o entendimento era favorável ao contribuinte, mudando de forma surpreendente o julgamento final das teses, sendo julgado favorável ao fisco. 

Uma tese em específica deixa claro a disparidade entre fisco e contribuinte que foi o RE nº 603.624 (Tema 325 de repercussão geral) relativo  a constitucionalidade sobre a contribuição de terceiros, isto porque, muito embora o STF tenha adotado por fundamento decisivo em processo diverso (RE 559.937) a taxatividade do rol do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, no qual elenca quais são as bases de cálculos possíveis, no julgamento, o próprio STF entendeu que o rol não é taxativo e sim exemplificativo, o que no meu entender é um absurdo, pois o STF contraria o seu próprio julgamento, fazendo valer aquilo que melhor se adequa aos seus interesses. 

Segundo o levantamento do Valor Econômico, a grande maioria foi resolvida favoravelmente ao Fisco, mesmo em demandas que, em posicionamentos anteriores do STF, nos conduziam a aguardar resultado diverso.

O ponto que aqui se pretende refletir, no entanto, é sobre situações nas quais há um posicionamento do Supremo Tribunal Federal em determinado sentido que é superado de forma inesperada, pois esse ano temos tema importantíssimos a serem decididos pelo supremo, como a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS, que vem sendo julgados a favor do contribuinte, mas, que diante das recentes decisões não se sabe o que esperar da Suprema Corte, espero que as surpresas parem por aqui, pois o contribuinte vem sendo muito lesado. 

Portanto, espera-se que esse ano o STF coloque as questões tributárias pendentes em pauta e, mais importante, que consagre e prestigie seus próprios precedentes, de forma a conferir aos contribuintes (e inclusive ao Fisco) determinada previsibilidade para que possam se organizar e desempenhar regularmente suas atividades, considerando que inúmeros setores se encontram fragilizados em razão dos efeitos econômicos da pandemia, ao passo que são essenciais para a retomada do emprego e renda no Brasil — fatores que contribuem inclusive para a arrecadação de tributos tão necessária à Fazenda Pública, em todas as instâncias, para fazer frente ao enorme aumento de despesas especialmente relacionadas ao setor de saúde.

Assim, continuo esperando que na ocasião dos próximos julgamentos o Supremo Tribunal Federal adote posição em consonância com o quanto já decidido anteriormente, prestigiando-se a segurança jurídica, a uniformidade e, em última instância, a coerência dos precedentes firmados pela corte.

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