Contratos internacionais: eles valem no Brasil? A evolução da tecnologia possibilitou encurtar distâncias, expandir a comunicação e aproximar diferentes países e culturas. O comércio internacional tornou-se uma ferramenta muito importante para a criação de uma variedade de formas de contrato, pois otimizou as técnicas existentes, criou novas instituições jurídicas e contribuiu para o desenvolvimento do direito.
Especialmente devido às diferenças sociais, jurídicas e culturais, a eclosão e complexidade de novas relações entre os países e o comércio internacional, têm produzido regras que podem ser utilizadas para regular os conflitos existentes entre as partes contratantes.
O ramo do direito que abrange os contratos internacionais é o Direito Internacional Privado, que é estabelecido por meio de um conjunto de normas jurídicas, criadas por entidades autônomas ou Estado, com a finalidade de regular os conflitos de lei no espaço.
Um contrato internacional é um documento legal, que expressa a vontade das partes contratantes e envolve a venda de bens ou a prestação de serviços de mão de obra entre diferentes países. Tais associações são regidas por dois ou mais sistemas jurídicos de acordo com qualquer situação de lei aplicável, como exemplo temos: sede principal dos negócios, nacionalidade, domicílio, lugar do contrato e lugar de execução do contrato.
DIREITO CONTRATUAL BRASILEIRO
A liberdade contratual de negociar e redigir contratos é reconhecida pelo direito contratual brasileiro. Contudo, a função social do contrato também deve ser respeitada, de acordo com o art. 421 do Código Civil, ou seja, o contrato não deve ser utilizado como instrumento para causar danos à outra parte ou a terceiros, mas sim conter um propósito social.
Um dos princípios mais importantes do direito contratual brasileiro é a boa-fé e se aplica a todas as ações judiciais, incluindo negociações contratuais. O Código Civil estipula que a negociação de um acordo deve ser baseada na boa fé entre as partes. Se uma das partes violar esse princípio, o ato pode ser considerado um ato ilegal. Ele também estabelece que, de acordo com os artigos 113, 187 e 422, as partes devem respeitar o princípio da boa fé e probidade na celebração do contrato e durante a execução.
A violação da boa fé ao negociar um contrato, normalmente é resultado da insatisfação por uma expectativa criada durante as negociações e como consequência pode resultar na obrigação da parte infratora de indenizar a outra parte. Portanto, ambas as partes são livres para negociar os termos do contrato, desde que estejam em conformidade com a legislação brasileira aplicável.
TRADUÇÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
Não há exigência legal de redigir contratos apenas em português, portanto, os contratos privados não precisam necessariamente ser redigidos no idioma local. Contudo, para ser válido para terceiros e exeqüível em juízo, o contrato redigido em outro idioma deve ser acompanhado de tradução juramentada para o português, e também deve ser registrado em cartório de Registro de Contratos e Documentos.
Mesmo que o contrato estipule que a sua versão em inglês deve prevalecer, ainda assim ele deve ser traduzido para o português, por tradutor juramentado. Os tribunais brasileiros usarão esse contrato traduzido para resolver disputas.
Se o contrato foi originalmente redigido ou executado em mais de dois países ou regiões, é recomendável que o conteúdo seja traduzido em todos os idiomas necessários.
TIPOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS
Os contratos internacionais normalmente utilizados são:
1) Contrato de Franchising;
2) Contrato de Factoring;
3) Contrato de Leasing;
4) Confort Letters;
5) Contratos de Joint-Venture;
6) Contratos de Informática;
7) Contratos de Catering;
8) Contrato de Agência;
9) Contrato de Know-how;
10) Contratos de Vendas de Bem de Capital;
11) Contratos de Vendas de Mercadorias.
DIREITO APLICÁVEL E ELEIÇÃO DE FORO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS NO BRASIL
O Código Civil estipula que, quando um contrato internacional contém uma escolha exclusiva de jurisdição e o réu levanta uma objeção à jurisdição do tribunal brasileiro, o processo do tribunal brasileiro será suspenso. Os processos de tribunais estrangeiros, independentemente do grau de relevância para a jurisdição, não resultarão na suspensão dos processos brasileiros, nos quais os tribunais brasileiros tenham jurisdição sobre as disputas. As partes são livres para escolher leis e o foro eficazes em contratos internacionais. Dependendo das partes e questões envolvidas, um determinado foro ou lei aplicável pode ser mais benéfico para uma ou mais partes.
Independentemente da escolha do foro e da lei, as próprias partes sabem a melhor decisão a tomar. Todavia, apesar de o contrato prever jurisdição estrangeira ou procedimentos de arbitragem como mecanismo de resolução de disputas, a lei aplicável também pode ser definida no contrato. Além disso, certas disposições da legislação brasileira são consideradas políticas públicas e, não importa a lei escolhida para reger o contrato, essas disposições devem ser seguidas. A lei brasileira permite a jurisdição concorrente de tribunais brasileiros e estrangeiros, em litígios decorrentes de um contrato internacional.
No entanto, embora a escolha do foro seja sempre uma possibilidade legal, os tribunais brasileiros acreditam que em certos casos de acordos entre o Brasil e empresas estrangeiras, não é possível excluir os tribunais brasileiros, de acordo com as decisões do Tribunal Superior e os desejos das partes.
O novo código de processo civil também estipula claramente a escolha da jurisdição estrangeira em contratos internacionais, enquanto o antigo código não tem disposições correspondentes. O artigo 25 da nova lei de processo civil estipula claramente que, se um contrato internacional contém uma escolha exclusiva de jurisdição estrangeira, as autoridades judiciárias brasileiras não têm o direito de se pronunciar sobre a matéria. Além disso, uma cláusula de jurisdição pode ser declarada ineficaz, se considerada injusta por um juiz que pode determinar o domicílio do réu, mesmo que não seja um contrato de adesão.
BRASIL E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
O Brasil é parte dos seguintes tratados bilaterais ou multilaterais, que incluem questões de reconhecimento mútuo e execução de sentenças estrangeiras como:
- Protocolo de Cooperação e Auxílios Jurisdicionais em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os países do MERCOSUL (Protocolo de Las Leñas);
- Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros;
- Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile;
- Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova York).
De modo geral, desde que sejam mantidas as disposições da Constituição Federal Brasileira, que protegem as políticas públicas e a soberania nacional, o Brasil não tem reservas quanto à implementação de tratados internacionais. Qualquer tratado bilateral ou multilateral assinado pelo Brasil, deve primeiro ser aprovado pela Assembleia Nacional Brasileira e promulgado por um decreto presidencial, antes que possa ser considerado válido e exeqüível no Brasil.
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