A utilização de créditos para pagamentos de impostos oriundos de processo judicial transitado em julgado é cabível perante a legislação e a jurisprudência, permitindo extinguir obrigações da empresa, tendo o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre ela e o governo, compensando os valores devidos sem necessidade de movimentar o caixa.
Segundo o Código Tributário nacional, é possível autorizar a compensação de débitos tributários vencidos ou vincendos, utilizando os créditos de processo judicial transitado em julgado.
A prática era bastante comum quando o Supremo Tribunal de Justiça permitia a compensação de valores excedentes recolhidos a título de contribuições para o PIS com os débitos do próprio PIS. Porém, quando se trata de dívidas distintas, a matéria ainda não está bem esclarecida.
Nesse sentido, vale lembrar que o próprio STJ vem entendendo ser totalmente cabível a compensação do débito fiscal com o crédito do precatório, conforme estabelecido na decisão do Recurso Especial 551.184:
“Operado o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
Não há na hipótese dos autos violação à coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à compensação das parcelas pagas indevidamente fez surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de execução do julgado autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via precatória ou a própria compensação tributária”.
Procedimentos para utilizar créditos de processo transitado em julgado
Como se trata de assunto definido pelo STJ, o contribuinte que pretende compensar seus débitos com créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, deve seguir os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal.
Para isso, é preciso fazer a habilitação do crédito na unidade da Receita Federal de seu município, devendo o processo ser formalizado por meio de um processo administrativo, seguindo as seguintes etapas:
- Entrar com o pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado;
- Apresentar a certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
- Apresentar a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, com a assunção das custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial, devidamente protocolada na Justiça Federal, e a certidão judicial que possa atestá-la (na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução);
- Apresentar cópia do contrato social ou de documento comprobatório da pessoa jurídica, com as mais recentes alterações, desde que tenha havido qualquer alteração na administração;
- Havendo casos de cisão, incorporação ou fusão, apresentar as cópias dos atos correspondentes;
- Apresentar cópia de documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante da empresa, se houver pedido de habilitação do crédito por representante legal do sujeito passivo;
- Apresentar procuração conferida por instrumento público ou particular, além de cópia do documento do outorgado, se houver pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
Segundo a Receita Federal, o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. Havendo indeferimento do pedido, o sujeito passivo deverá apresentar recurso contra a decisão no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão de indeferimento.
Vale lembrar que não é possível solicitar a compensação do crédito para com a Receita Federal antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. A compensação tem como objetivo extinguir o crédito tributário, como acontece na liquidação efetiva dos impostos devidos.